Ao adquirir um imóvel, muitos contribuintes esquecem de reservar valores para pagar o ITBI e acabavam sendo surpreendidos quando percebiam que as prefeituras definiam a base de cálculo sem uma fundamentação clara e utilizavam critérios como: o valor venal (base de cálculo do IPTU); ou o valor da negociação; ou até mesmo o valor de anúncios em sites e jornais; entre outros e, obviamente, optavam pelo maior valor.
Com a judicialização crescente, o STJ, ao julgar o REsp 1937821/SP sob rito dos Recursos Repetitivos, determinou que a base de cálculo do ITBI, não pode ser a mesma utilizada para o IPTU. Além disso, ficou estabelecido como premissa que o contribuinte age de boa-fé ao declarar o valor da negociação ao fisco.
Contudo, o acórdão publicado expressa claramente que, se houver sinais de má-fé de impostos, o fisco poderá instaurar processo administrativo ou judicial a fim de recolher os valores não pagos.
Outro aspecto que merece destaque é a situação dos imóveis rurais, uma vez que esses não recolhem o IPTU, mas sim o Imposto Territorial Rural – ITR, dificultando para que as prefeituras determinem o valor do imóvel, o que tornava o contribuinte ainda mais sujeito as arbitrariedades do fisco municipal.
Por fim, há possibilidade de recuperação de créditos tributários que porventura tenham sido pagos a mais nos últimos cinco anos, sendo oportuno avaliar a viabilidade jurídica de uma ação com advogado especializado em direito tributário ou imobiliário.