Mais um avanço no caminho da desjudicialização!

Por Jéssica Wiedtheuper

por Thais Tomazelli

No final do ano de 2022, conforme apontado pelo Relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário Brasileiro possuía um acervo de 82,5 milhões de ações judiciais pendentes de julgamento, sendo que neste mesmo ano, foram ajuizadas 31,6 milhões novas ações. O número impressiona e espelha a indesejada e inconveniente delonga na resolução das disputas judiciais.

Um caminho para solucionar essa sobrecarga de processos do Poder Judiciário, que só aumenta a cada ano, é a desjudicialização. Isto é, passar a compartilhar a resolução de conflitos que eram exclusivas do Poder Judiciário com a via extrajudicial (serviços notarias e registrais).

O movimento da desjudicialização não é recente, mas tem avançado gradativamente no sistema brasileiro, sobretudo quando verificado diversos exemplos de que a via extrajudicial é viável, eficaz, além de mais célere.

Um grande marco para o mercado imobiliário foi a edição da Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária em garantia, possibilitando maior dinamização dos financiamentos imobiliários, na medida em que era possível constituir o devedor em mora e consolidar a propriedade em caso de não quitação, circunstâncias que deram maior segurança ao mercado financeiro para concessão de crédito imobiliário.

Em 2009, a Lei 11.977/09 autorizou a legitimação da posse e a posterior aquisição da propriedade por usucapião constitucional na via administrativa.

Em 2022, por meio da edição da Lei 14.382, houve mais um avanço no processo de desjudicialização, com a possibilidade de realizar a adjudicação compulsória de imóveis na via extrajudicial.

No entanto, a referida lei apenas previu o instituto, sem regulamentar a sua aplicação, o que somente ocorreu em setembro deste ano, quando a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 150/2023.

A adjudicação compulsória extrajudicial, em síntese, é um procedimento que possibilita a transferência de um imóvel para o nome do comprador pela via administrativa (cartórios de notas e de registros de imóveis), na hipótese de o vendedor não cumprir com as suas obrigações contratuais ou, ainda, nos casos em que o comprador resistir a realizar a transferência do imóvel para o seu nome ou não for localizado, tenha falecido, entre outros casos.

Apesar de ser inusitado que a adjudicação compulsória seja realizada pelo próprio vendedor, essa medida é juridicamente possível, como se extrai do artigo 440-C do Provimento, e, muitas vezes, é necessária quando a demora do comprador em promover a transferência do imóvel finda por gerar ônus às construtoras/proprietários do imóvel vendido, por exemplo, com a continuidade de cobrança de tributos e outras despesas inerentes ao bem.

Se antes era necessário ajuizar uma ação judicial, agora basta seguir o passo a passo do procedimento extrajudicial, que consiste basicamente nas seguintes etapas:

 

  1. Lavratura da ata notarial, constando os elementos do contrato, bem como, aqueles faltantes, além da certificação da prova da quitação pelo comprador ou cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel pelo vendedor e a certificação do inadimplemento da parte contrária na transferência do imóvel;

 

  1. Protocolo do requerimento de instauração do processo de adjudicação compulsória perante o oficial de registro de imóveis;

 

  1. Notificação do requerido, por meio dos correios com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos, além de ser enviada a notificação por endereço de e-mail;

 

  1. Em caso de ausência de impugnação, afastada a que foi apresentada ou, ainda, com anuência do requerido, sem as devidas providências para efetiva transferência do imóvel, haverá o prosseguimento do processo extrajudicial;

 

  1. Com a qualificação registral (caso não haja exigências a serem atendidas), poderá ser deferido o pedido e realizada a transferência após o pagamento dos tributos, sem a necessidade da provocação do Poder Judiciário.

O movimento da desjudicialização é inevitável e benéfico, pois pode facilitar o dia a dia do empreendedor e do consumidor, além de trazer importante redução no gasto público e liberar o Poder Judiciário para o enfrentamento de outras questões, sendo importante que os cartórios atuem de forma adequada e uniforme no cumprimento da legislação.

 

Jéssica Wiedtheuper

Advogada especialista em Direito Imobiliário

 

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